Lei 9.876 promulgada em 1999 sobre a reforma previdenciária, criou 2 fórmulas para apuração da média salarial, sobre as quais são calculadas as aposentadorias. A regra geral definiu que, para trabalhadores que começassem a contribuir a partir de 27 de novembro de 1999, o cálculo da Previdência deveria ser sobre 80% dos recolhimentos mais altos desde o início das contribuições e fixou uma regra de transição para quem já era contribuinte: o benefício deveria ser calculado a partir das contribuições realizadas a partir de julho de 1994 (quando foi instituído o Plano Real).
No STF, os segurados visam uma revisão, para incluir nos cálculos todo o período de contribuição do segurado, e não só após 1994. Dessa forma, beneficiaria os segurados que tiveram as maiores contribuições antes desse período. Até o ano 1994, o país tinha uma alta inflação devido as mudanças frequentes de moedas e para resolver isso, foi instituído o Plano Real. A Lei 9.876/1999 então definiu que iriam ser considerados os salários a partir de julho de 1994. Como muitas pessoas tiveram as maiores contribuições antes de 1994, seus benefícios foram menores do que poderiam ter.
Por causa disso, o STJ decidiu, em 2019, pela validade da “revisão da vida toda”, autorizando que, quando mais vantajosa, os segurados teriam direito ao cálculo da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, e não só a partir do Plano Real.
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